STJAREsp 2.921.326
Duplicatas: protesto por edital
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas
- Protesto por edital
- Alegação de nulidade
- Violação do princípio da congruência
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. PROTESTO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 DO STF E 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à execução, reconhecendo a validade de duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 14 da Lei nº 9.492/1997, sustentando que a intimação do devedor por edital somente seria válida após o esgotamento de outros meios de localização, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do protesto por edital e da indicação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do protesto por edital configura inovação recursal, pois não foi objeto da petição inicial dos embargos à execução nem da sentença de primeiro grau, violando o princípio da congruência e o art. 492 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão ultra petita deve ter o excesso decotado, mantendo-se as conclusões do tribunal de origem quanto aos demais fundamentos válidos.
7. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo.
8. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo aplicável ao caso, pois a análise da validade das duplicatas e do protesto por edital demandaria revolvimento do suporte fático-probatório.
9. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, com a devida comparação analítica entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.