TSTAg-AIRR 0020141-30.2022.5.04.0811
Base de cálculo das horas extraordinárias: dobra das férias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Dobra das férias
- Integração da remuneração variável
- Base de cálculo do FGTS
- Base de cálculo da complementação salarial
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. 3. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 4. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 5. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento.