STJAgRg no HC 1.051.997
Dosimetria da pena: roubo circunstanciado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo circunstanciado
- Exasperação da pena na terceira fase
- Ausência de fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus em favor do acusado, reconhecendo a violação à Súmula n. 443 do STJ na dosimetria da pena aplicada na terceira fase, em razão da ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena em 3/8.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão da presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), foi devidamente fundamentada com elementos concretos que justificassem o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, conforme previsto na Súmula n. 443 do STJ.
4. A exasperação da pena na terceira fase, acima do mínimo legal, não pode ser fundamentada exclusivamente em critério matemático ou na mera indicação do número de majorantes, sendo necessária a demonstração de maior reprovabilidade da conduta com base em elementos concretos.
5. No caso, a fundamentação apresentada na sentença e no acórdão não indicou elementos concretos que justificassem a majoração da pena em 3/8, limitando-se a mencionar genericamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem demonstrar maior severidade da conduta em relação ao tipo penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes ou a aplicação de critério matemático. 2. A ausência de motivação concreta para a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, configura violação à Súmula n. 443 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º e § 2º-A; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, I; CP, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 443; STJ, AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.
Tese
1. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes ou a aplicação de critério matemático. 2. A ausência de motivação concreta para a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, configura violação à Súmula n. 443 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.