TSTAIRR 0010785-72.2020.5.03.0111
Nulidade da dispensa: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Não observância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto o agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator