TSTAg-AIRR 100183-36.2021.5.01.0342
Jornada de trabalho: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Ausência de diferenças
- Comprovação
- Matéria fático-probatória
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras