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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000272-07.2022.5.13.0011

Decisão interlocutória: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N. 214 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais seja a correta aplicação da Súmula n. 214 do TST pelo Tribunal Regional e a ausência do prequestionamento quanto às matérias tratadas no agravo de petição não conhecido pelo Tribunal Regional. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende a transcendência da matéria e repisam os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à Súmula n. 214 do TST e à ausência de prequestionamento. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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