TSTRR-RR 17117-52.2016.5.16.0008
Departamento estadual de trânsito: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Departamento estadual de trânsito
- Execução
- Índice de correção monetária dos débitos da fazenda pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". 2. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual dispõe em seu art. 3º que, " nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". 4. No caso dos autos, não houve manifestação expressa no título executivo sobre o índice de correção monetária, no qual, segundo se extrai do acórdão recorrido, ficou consignado apenas: " Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada, em qualquer caso, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST. ". 5. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.