TSTAg-AIRR 1000575-31.2023.5.02.0316
Manutenção da decisão agravada: esclarecimento e acréscimo de fundamentação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada
- Esclarecimento e acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em que pese a decisão monocrática deste Relator tenha sido proferida em relação ao tema do intervalo intrajornada, verifica-se, na verdade, que a discussão do recurso de revista diz respeito ao intervalo interjornadas. No entanto, a mesma solução jurídica deve ser aplicada ao tema, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice da Súmula 126 do TST, erigido no despacho agravado, bem como do óbice da Súmula 297, I, do TST em relação ao contido no art. 235-C da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator