TSTE-ED-RR 87300-64.2010.5.17.0191
Terceirização lícita: equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa publica tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- A Eg
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Enquadramento
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PUBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da licitude da terceirização em área-fim, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II - Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, à luz desses precedentes. III - Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". IV - A Eg. Turma, com fundamento no entendimento pacificado pelo STF, manteve a decisão quanto à licitude da terceirização. Dessa forma, uma vez reconhecida a licitude, não há falar em isonomia de direitos. Logo, tem-se que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Enquadramento