TSTAg-RRAg 101307-79.2018.5.01.0206
Multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios
- Direito do Trabalho
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Intervalo 15 Minutos Mulher
- Multa por ED Protelatórios
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os embargos de declaração interpostos pela reclamada tiveram caráter meramente protelatórios. 3. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. 4. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Por fim, a pretensão de suspensão da exigibilidade da multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, a par de inovatória, porquanto não constou das razões do recurso de revista, não encontra amparo legal. 6. Com efeito, no julgamento da ADI n.º 5.766, o Supremo Tribunal Federal não fez menção à suspensão da exigibilidade da suspensão da exigibilidade em relação à multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de penalidades processuais, entre as quais, a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova