TSTAg-AIRR 0011504-19.2024.5.18.0104
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procuração com assinatura digital
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Procuração com assinatura digital
- Ausência de indicação da autoridade certificadora
- Procuração apócrifa
- Irregularidade de representação
- Exegese da Súmula n.º 383, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM EVIDENCIAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. Discute-se nos autos a regularidade da representação processual, quando da interposição do Recurso Ordinário. O Regional não conheceu do recurso, por verificar que a procuração apresentada contém assinatura digital que não é passível de validação, visto que não possui “assinatura digital ICP-Brasil”. Assim, com alicerce no que dispõe o art. 1.º, § 2.º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006, o Tribunal a quo reputou apócrifo o Recurso interposto. No caso, a ausência de instrumento regular capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, do TST. Julgados da Corte. Assim, a despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho