TSTEDCiv-Ag-AIRR 99200-35.1989.5.03.0073
Irregularidade de representação: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Cerceamento do direito de defesa
- Decisão em conformidade com a súmula 338, i, do TST
- Representação em Juízo
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado, com base na constatação do TRT de que "o advogado subscritor do recurso, Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO, não cuidou, contudo, de colacionar procuração aos autos", concluiu que a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Representação em Juízo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional