TSTRR 0001289-70.2016.5.12.0026
Execução: penhora de salários
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários
- Proventos
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15¿, por violação do art. 100, §1º, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios, nos termos postulados pelo exequente, com o intuito de buscar vínculos de emprego e proventos de aposentadoria em nome dos executados, sendo reconhecida a possibilidade de penhora de salários e proventos, a fim de satisfazer os créditos devidos ao exequente a título alimentício até a integralização do valor total do débito, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito dos executados à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR), conforme Tema nº 75 do IRR. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator