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Jurisprudências

TSTAg-RR 20874-91.2018.5.04.0663

FGTS: acordo de parcelamento de depósitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS por entender que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede o empregado de postular o imediato restabelecimento do seu crédito. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E FGTS. O TRT manteve o reconhecimento da rescisão indireta por entender que além do parcelamento do FGTS perante a CEF, restou evidente o atraso no pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e dezembro, bem como das férias. Diante da premissa fática acima descrita, a decisão recorrida está em consonância com o art. 483, "d", da CLT. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O TRT manteve a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da ausência de pagamento das parcelas rescisórias de acordo com a rescisão indireta reconhecida em juízo, após a reversão da justa causa. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a tese vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". O acórdão regional está, portanto, em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Multa Convencional

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