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Jurisprudências

TSTRR 20695-14.2015.5.04.0292

A) agravo de instrumento da reclamada: horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE. I . No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas extras além do período e forma estipuladas por norma coletiva. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se às horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido . 2. Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Moral. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. NÃO CONHECIDO. I . A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado. Hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora de bebidas), que não o de segurança e transporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença e decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, por ter realizado transporte de valores ao exercer as funções de motorista entregador e ajudante de entrega. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. NECESSIDADE DE CREDENCIAL SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Verifica-se que a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para processar seu recurso de revista no tema "HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF"; determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

2) conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TEMA 1046 DO STF", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras deferidas até 14 de novembro de 2010, momento em que a parcela era mensurada por critérios numéricos e quantitativos conforme previsão nas normas coletivas;

3) conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para retirar da condenação os honorários advocatícios/assistenciais.

Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários na Justiça do Trabalho

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