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Jurisprudências

TSTPADMag 1000984-63.2025.5.90.0000

Tribunal regional do trabalho da 14ª região: padmag avocado pelo conselho superior da justiça do trabalho

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Tribunal regional do trabalho da 14ª região
  • Padmag avocado pelo conselho superior da justiça do trabalho
  • Conduta infracional
  • Improcedência
  • Reavaliação funcional de servidores sem motivação oportuna
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PADMAG AVOCADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPUTAÇÃO RELACIONADA A SUPOSTO ATO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA REAVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE SERIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). SERVIDOR NOMEADO PELA AMPLA CONCORRÊNCIA APÓS JUNTA MÉDICA CONCLUIR QUE NÃO HAVIA ELEMENTOS PARA ENQUADRÁ-LO COMO PCD. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA IMPUTADA AO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. REAVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES SEM MOTIVAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar avocado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em desdobramento da decisão colegiada proferida nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. 2. Apuração de conduta de magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por infração aos artigos 35, incisos I e VIII, e 56, inciso II, da LOMAN e aos artigos 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura, conforme descrito na Portaria GP nº 0706, de 5 de junho de 2025, em virtude de suposto ato discriminatório do magistrado, praticado em 19.03.2024, quando da reavaliação funcional de determinado servidor público, que seria pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Conduta discriminatória não evidenciada pelos elementos probatórios, impondo-se a absolvição do magistrado. 4. Reavaliação funcional desprovida de motivação prévia ou concomitante ao ato, em desconformidade com o artigo 7º da Resolução Administrativa TRT14 nº 030/2016 e o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, resultando na violação do dever previsto no artigo 35, inciso I, da LOMAN. 5. Conforme jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, de forma subsidiária, os prazos prescricionais previstos na Lei nº 8112/1990 para penalidades aplicáveis aos magistrados. 6. Considerando o lapso temporal de 360 dias desde o dia seguinte à instauração do processo administrativo disciplinar no TRT14, pronuncia-se a prescrição da pretensão punitiva, de ofício, reconhecendo-se a extinção da punibilidade. 7. PADMag julgado parcialmente procedente. Aplicação da pena de advertência. Prescrição da pretensão punitiva. Arquivamento.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000984-63.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PADMAG AVOCADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPUTAÇÃO RELACIONADA A SUPOSTO ATO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA REAVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE SERIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). SERVIDOR NOMEADO PELA AMPLA CONCORRÊNCIA APÓS JUNTA MÉDICA CONCLUIR QUE NÃO HAVIA ELEMENTOS PARA ENQUADRÁ-LO COMO PCD. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA IMPUTADA AO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. REAVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES SEM MOTIVAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar avocado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em desdobramento da decisão colegiada proferida nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. 2. Apuração de conduta de magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por infração aos artigos 35, incisos I e VIII, e 56, inciso II, da LOMAN e aos artigos 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura, conforme descrito na Portaria GP nº 0706, de 5 de junho de 2025, em virtude de suposto ato discriminatório do magistrado, praticado em 19.03.2024, quando da reavaliação funcional de determinado servidor público, que seria pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. Conduta discriminatória não evidenciada pelos elementos probatórios, impondo-se a absolvição do magistrado. 4. Reavaliação funcional desprovida de motivação prévia ou concomitante ao ato, em desconformidade com o artigo 7º da Resolução Administrativa TRT14 nº 030/2016 e o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, resultando na violação do dever previsto no artigo 35, inciso I, da LOMAN. 5. Conforme jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, de forma subsidiária, os prazos prescricionais previstos na Lei nº 8112/1990 para penalidades aplicáveis aos magistrados. 6. Considerando o lapso temporal de 360 dias desde o dia seguinte à instauração do processo administrativo disciplinar no TRT14, pronuncia-se a prescrição da pretensão punitiva, de ofício, reconhecendo-se a extinção da punibilidade. 7. PADMag julgado parcialmente procedente. Aplicação da pena de advertência. Prescrição da pretensão punitiva. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº CSJT-PADMag-1000984-63.2025.5.90.0000, em que é PROCESSANTE CONSELHO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, é PROCESSADO AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado originariamente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para apuração da responsabilidade do magistrado Augusto Nascimento Carigé por conduta praticada no exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios, que exerceu entre 01.01.2023 e 29.05.2024. Posteriormente, o magistrado apresentou o Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000, requerendo a avocação deste e de outros três procedimentos disciplinares pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ocasião, o magistrado alegou que, durante sua atuação como juiz auxiliar, ¿passou a ser alvo de múltiplos processos administrativos disciplinares, mais precisamente os de nº 0000066-77.2024.2.00.0514 (alegada agressão contra servidor); nº 0000083-16.2024.2.00.0514 (alegada interferência em Proad sigiloso); nº 0000135- 12.2024.2.00.0514 (reavaliação funcional de servidor); nº 0000143-86.2024.2.00.0514 (acusação sem provas contra membros da Corte)¿. Em 12.06.2025, o Corregedor-Geral à época, Ministro Vieira de Mello Filho, proferiu decisão liminar determinando a suspensão da tramitação dos PADs instaurados no âmbito do Tribunal Regional. Após, em Sessão Ordinária realizada em 22.09.2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu referendar a decisão liminar proferida pela CGJT e avocar os referidos PADs. Nos termos regimentais, os autos avocados foram novamente autuados (PADMag nºs 1000980-26.2025.5.90.0000, 1000981-11.2025.5.90.0000, 1000982-93.2025.5.90.0000 e 1000984-63.2025.5.90.0000) e distribuídos a este Conselheiro. Registra-se que o presente PADMag trata da RD nº 0000135-12.2024.2.00.0514, relativo a suposto ato discriminatório praticado em 19.03.2024, quando da reavaliação funcional de determinado servidor, que seria pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Nos termos do despacho de id 4ab690f, determinou-se a intimação do Ministério Público do Trabalho e, após, a citação do magistrado, conforme previsão dos artigos 16 e 17 da Resolução CNJ nº 135/2011. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela regularidade da instauração do PADMag, consoante parecer de id. fd215f8. Devidamente citado, o magistrado apresentou defesa, nos termos da manifestação de id. 11fe8e3, informando a desnecessidade de produção de outras provas. Em síntese, requereu o reconhecimento da inexistência da discriminação ou irregularidade funcional na avaliação de desempenho do servidor envolvido e o respectivo arquivamento. É o relatório. V O T O Conforme relatado, o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em desfavor do magistrado Augusto Nascimento Carigé, com fundamento nos artigos 35, incisos I e VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e nos artigos 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura. A apuração dos fatos teve início na Reclamação Disciplinar (RD) 0000135-12.2024.2.00.0514, na qual se apurava possível ato discriminatório do magistrado, praticado em 19.03.2024, quando da reavaliação funcional de determinado servidor, que seria pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Conforme certidão de julgamento (id. 5767176), o TRT da 14ª Região, em sessão administrativa presencial realizada em 31.03.2025, resolveu, à unanimidade, determinar a abertura do PAD, daí sobrevindo a Portaria GP nº 0706/2025 (id 6074239), publicada nos seguintes termos: [...] Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz do Trabalho AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, para apurar se, dos fatos constantes na reclamação disciplinar ¿ refazimento da primeira Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor RAFAEL BORDIN SCHUCH, portador do Transtorno do Espectro Autista, com rebaixamento da pontuação anteriormente atribuída ao servidor pela chefe imediata (191,50) para patamar inferior ao mínimo necessário para aprovação na avaliação de desempenho (132,75 pontos), o representado praticou ato discriminatório e se, em decorrência, houve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, previstos nos artigos 35, incisos I e VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979, e nos artigos 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura. [...] DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PADMAG Salienta-se que não houve prorrogação de prazo desde a instauração do PADMag, inclusive após a avocação do feito por este Conselho Superior. Nesse sentido, considerando que o prazo do PADMag no âmbito do TRT 14 teve início em 01.04.2025 e que o respectivo termo final ocorreu em 19.08.2025, torna-se necessária uma nova prorrogação por mais dois períodos de 140 dias, a contar de 20.08.2025, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Portanto, uma vez que o decurso do prazo para a conclusão de processos administrativos disciplinares não invalida os atos praticados sem a respectiva prorrogação legal, tampouco impede o julgamento do feito, prorroga-se, de forma retroativa e sucessiva, o prazo de conclusão do PAD por mais dois períodos de 140 dias, contados de 20.08.2025. DAS PRELIMINARES No âmbito do Tribunal Regional, diversas preliminares foram suscitadas pelo magistrado, as quais foram superadas, no entanto, como decorrência da avocação do presente feito por este Conselho Superior, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. Descabe, portanto, avançar considerações sobre tais preliminares na presente decisão. DO MÉRITO A Reclamação Disciplinar teve início a partir de indícios da prática de ato discriminatório praticado pelo magistrado processado contra o servidor Rafael Bordin Schuch, que seria pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidente do TRT da 14ª Região (Id. 5024578), a referida ¿discriminação teria se evidenciado a partir do momento em que esta autoridade (magistrado processado), mesmo não sendo o superior hierárquico imediato do servidor, decidiu refazer sua avaliação de desempenho, a qual, originariamente, foi elaborada pela chefe imediata de Rafael Bordin, Senhora Meire Madalena Alves Pereira Trajano Borges, que havia lhe atribuído a pontuação de 191,50 pontos, em um total de 200 pontos¿. Notificado, o magistrado Augusto Nascimento Carigé apresentou defesa prévia (Id. 5167744). Em sua manifestação, o magistrado processado afirma haver avaliado o servidor com base em sua condição funcional vigente, e não como pessoa com deficiência. Arrola sucessão de portarias que denotam a nomeação do servidor em vaga da concorrência geral, e não em vaga reservada às pessoas com deficiência. Sinala que sequer houve recurso da decisão que revogou a nomeação inicial do servidor em vaga reservada às pessoas com deficiência. Refuta o ânimo discriminatório de sua conduta, negando qualquer interesse em prejudicar o servidor, e sim em proceder conforme a sua consciência. Com base no entendimento de que mantinha competência hierárquica para proceder na reabertura da avaliação funcional do servidor, alega que a avaliação original era inconsistente, inclusive por contrariar circunstâncias de fato conhecidas de todos no ambiente laboral (baixa produtividade, dificuldades de relacionamento e comportamento inadequado), bem como posições que já lhe haviam sido externadas, particularmente, pela própria gestora da unidade. Aduz, por fim, que a pontuação atribuída ao servidor em sua avaliação não era senão a primeira de outras tantas agendadas para o período do estágio probatório, não revestindo natureza decisiva. Após os trâmites legais, o Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, ao considerar incontroverso o diagnóstico clínico de TEA do servidor reavaliado, decidiu por determinar a abertura de PAD contra o magistrado, ¿para apurar se, dos fatos constantes na reclamação disciplinar - refazimento da primeira Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor RAFAEL BORDIN SCHUCH, portador do Transtorno do Espectro Autista, com rebaixamento da pontuação anteriormente atribuída ao servidor pela chefe imediata (191,50) para patamar inferior ao mínimo necessário para aprovação na avaliação de desempenho (132,75 pontos)-, o representado praticou ato discriminatório e se, em decorrência, houve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, previstos na Lei Complementar nº 35/1979, arts. 35, incisos I e VIII, e 56, inciso II, e no Código de Ética da Magistratura, artigos 37 e 39.¿. Posteriormente à instauração do PAD, não houve qualquer ato do Tribunal Regional voltado à apuração da suposta irregularidade imputada ao magistrado processado. Ademais, registra-se que, no âmbito deste Conselho, quando citado para apresentar suas razões de defesa após a manifestação do MPT, o magistrado, em síntese, reafirmou a inexistência de discriminação na reavaliação de desempenho do servidor envolvido; alegou haver inconsistências entre as avaliações realizadas e que sua atuação foi imparcial; e afirmou que possuía competência funcional para a realização da (re)avaliação de servidores, uma vez que era a autoridade de maior grau hierárquico no setor. Isto posto, ante o tempo decorrido, bem como em face da prova documental juntada aos autos, reputo como desnecessárias novas diligências a respeito. Pois bem. Nos termos da Portaria GP nº 0745, de 15 de junho de 2023 (Id. 5170215 - Pág. 3), o servidor Rafael Bordin Schuch foi nomeado, inicialmente, como 2º lugar da listagem para candidatos com deficiência, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade. In verbis: PORTARIA GP Nº 0745, DE 15 DE JUNHO DE 2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, [...] RESOLVE: [...] XXIV.NOMEAR o(a) candidato(a) RAFAEL BORDIN SCHUCH, aprovado(a) em 2º lugar da listagem para candidatos com DEFICIÊNCIA, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade, criado pela RA nº 065/91- TRT 11º Região, vago em decorrência da aposentadoria voluntária da servidora MIRACELE DA SILVA BRITTO, conforme Portaria GP nº 0206, de 21-02-2018, publicada no DeJT de 22-02-2018. LOTÁ-LO(A) na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO. [...] Ocorre que, após o servidor nomeado ser submetido à perícia, a Junta Médica do TRT 14 concluiu que não se identificavam ¿elementos fáticos que corroborem o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência de acordo com o Artigo 1º da Lei 12764,de 27 de dezembro de 2012 e o Artigo 2º da Lei 13146, de 06 de julho de 2015¿, fato que resultou na edição da Portaria GP nº 0876, de 5 de julho de 2023 (Id. 5170217), que tornou sem efeito a nomeação do candidato como PCD. Veja-se: PORTARIA GP Nº 0876, DE 5 DE JULHO DE 2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (sic), concluiu que, presentemente, não se identificam elementos fáticos que corroborem o enquadramento do candidato, RAFAEL BORDIN SCHUCH, como pessoa com deficiência de acordo com o Artigo 1º da Lei 12764, de 27 de dezembro de 2012 e o Artigo 2º da Lei 13146, de 06 de julho de 2015 (doc. 210 do Proad n. 1335/2023, e doc 13 do Proad 3612/2023); CONSIDERANDO o previsto no item 5.10.3, do edital 001/2023, que dispõe que será eliminado da lista de candidatos com deficiência aquele cuja deficiência assinalada no Formulário de Inscrição não for constatada de acordo com o item 5.10, bem como aquele que não comparecer à avaliação prevista no referido item, devendo o candidato permanecer apenas na listagem geral de classificação, desde que tenha obtido pontuação/classificação para tanto nos termos deste Edital e/ou, se for o caso, na lista específica de candidatos negros; CONSIDERANDO o teor da INFORMAÇÃO SGEP/DSAD/SÇPLETS Nº 0244/2023, subscrita pela Chefia da Divisão de Seleção, Aplicação e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas (doc. 213 do Proad 1335/2023); CONSIDERANDO o teor do despacho presidencial coligido nos autos, doc. 218 do proad, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO, a nomeação do(a) candidato(a) RAFAEL BORDIN SCHUCH, aprovado(a) em 2º lugar da listagem para candidatos com DEFICIÊNCIA, nomeado(a) pela Portaria GP nº 745, de 15 de junho de 2023, publicada no DeJT no dia 19 de junho de 2023, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade. A junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (sic), concluiu que, presentemente, não se identificam elementos fáticos que corroborem o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência de acordo com o Artigo 1º da Lei 12764,de 27 de dezembro de 2012 e o Artigo 2º da Lei 13146, de 06 de julho de 2015. [...] [Grifou-se] Posteriormente, em setembro de 2023, o servidor foi novamente nomeado para o mesmo cargo, mas pela listagem geral, conforme Portaria GP nº 1141, de 1º de setembro de 2023 (Id. 5170219 - Pág. 3): PORTARIA GP Nº 1141, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, [...] R E S O L V E: [...] XV - NOMEAR o(a) candidato(a) RAFAEL BORDIN SCHUCH, aprovado(a) em 61º lugar da listagem GERAL, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade, criado pela RA nº 003/1986, ocupado pela servidora LILIANE SILVA CHEN, vago em razão de posse em outro cargo público inacumulável, em conformidade com o disposto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90 e art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, com efeitos a partir de 27/07/2023, sendo passível de recondução prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.112/90. Portaria GP 1107, de 28 de agosto de 2023, publicada no DeJT em 29 de agosto de 2023. Proad 4478/2023. Delineado o contexto da nomeação de Rafael Bordin Schuch no âmbito do TRT da 14ª Região, é inconteste que o atual servidor entrou em exercício como candidato aprovado pela lista da ampla concorrência, haja vista que, pouco tempo antes, a Junta Médica Oficial daquele Tribunal verificou que o servidor não se enquadrava nas hipóteses legais para considerá-lo como pessoa com deficiência. No que se refere à conduta discriminatória imputada ao magistrado, o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, aduziu o seguinte: [...] Não tendo sido interposto recurso contra a decisão da Junta Médica do TRT-14ª Região, que concluiu que, ¿presentemente, não se identificam elementos fáticos que corroborem o enquadramento do candidato, RAFAEL BORDIN SCHUCH, como pessoa com deficiência de acordo com o Artigo 1º da Lei 12764, de 27 de dezembro de 2012 e o Artigo 2º da Lei 13146, de 06 de julho de 2015¿, cabia ao Exmo. Presidente do TRT-14ª Região acatá-la, nada mais havendo a ser feito no âmbito daquela Corte. Ademais, a existência de divergências entre Junta Médica e o(a) médico(a) que assiste o(a) candidato(a) são comuns e, até mesmo, esperadas, havendo a previsão de recurso justamente para resolvê-las. Divergências médicas quanto ao enquadramento de um candidato como pessoa com deficiência demonstram, apenas, opiniões opostas, mas jamais discriminação. Não houve, assim, "seletividade na imputação de responsabilidade" [...] [Grifou-se] Assim, considerando que o próprio corpo clínico (unidade técnica) do TRT 14, à época da primeira nomeação, concluiu que não havia elementos fáticos que corroborassem o enquadramento do servidor Rafael Bordin Schuch como pessoa com deficiência nos termos das leis de regência, não deveria o Tribunal Pleno daquele Tribunal, data maxima venia, tratar como incontroversa essa condição clínica. A esse respeito, importa referir que consta dos autos (Id. 4911092) apenas um documento técnico alusivo ao diagnóstico de padecimento do Transtorno do Espectro Autista pelo servidor Rafael. Assinado após a avaliação de desempenho realizada pelo magistrado processado, e dirigido ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT14, o documento reporta-se a laudo que, por sua vez, teria habilitado a inscrição do então candidato às vagas do concurso reservadas às pessoas com deficiência. Esse laudo - de origem anterior à avaliação supostamente discriminatória - não integra, contudo, a prova dos autos, sendo certo, de toda sorte, que sua conclusão foi oportunamente infirmada por junta médica instituída no âmbito do próprio Tribunal Regional. Além disso, consta nos autos que o magistrado processado igualmente realizou, ao menos, a reavaliação de outros dois servidores, fato que demonstra que sua conduta não foi direcionada apenas ao servidor Rafael Bordin Schuch, ainda que, quanto àqueles, as respectivas notas tenham sido majoradas. No tocante ao conteúdo material da (re)avaliação funcional cometida pelo magistrado - a despeito do vício que a macula, segundo análise ulterior na presente decisão - entende-se que não veicula qualquer ânimo discriminatório, consistindo em uma série de observações ligadas a desempenho e conduta profissionais, seguidas da exposição de soluções de melhoria, inclusive revestidas, ao final, de mensagem de apoio e confiança no potencial de trabalho do servidor: Portanto, ausentes elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação do magistrado processado, mormente quanto à materialidade da irregularidade imputada, ligada ao tema discriminação, voto por sua absolvição. Ultrapassado este ponto, prossegue-se com a análise referente à possibilidade de reavaliação funcional por parte do magistrado processado, o qual afirmou que detinha a respectiva competência funcional em razão de ser, à época, a autoridade de maior grau hierárquico da unidade. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Sistema de Avaliação de Desempenho é regulamentado pela Resolução Administrativa nº 030/2016, que assim prevê: [...] CAPÍTULO III DO AVALIADOR Art. 7º. A realização das avaliações serão de responsabilidade da Chefia imediata, ou, em caso de impedimento desse, do substituto legal ou eventual. Em qualquer caso, as avaliações deverão ser devidamente preenchidas, assinadas e devolvidas à Seção de Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho e Qualificação de Pessoal no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua disponibilização pela SETIC. §1º O servidor será avaliado pela chefia atual, desde que se encontre a ela subordinado há no mínimo 90 (noventa) dias. [...] [Grifou-se] Como se pode verificar, a competência funcional para avaliação de desempenho funcional/especial dos servidores no TRT 14 é da chefia imediata ou de seu substituto legal/eventual, em casos de impedimento. À época dos fatos, o servidor Rafael Bordin Schuch teve a sua primeira avaliação funcional preenchida em 04.03.2024 pela servidora Meire Madalena Alves Pereira Trajano Borges (Id. 4910842), chefe imediata que ocupou o cargo de Secretária-CJ3 da Secretaria de Precatórios, no período de 04.05.2023 a 05.03.2024. Na ocasião, foi atribuída a nota 191.50 ao servidor Rafael. Em seguida, em 19.03.2024, por motivos até então desconhecidos, o magistrado processado desprezou a avaliação funcional preenchida pela antiga gestora imediata da unidade e decidiu reavaliar o servidor Rafael, atribuindo-lhe a nota 132.75. Considerando a nova nota atribuída, constata-se que houve claro prejuízo ao servidor Rafael, consubstanciado em eventual anulação ou revogação da primeira avaliação funcional realizada. Desse modo, o ato de realizar uma nova avaliação funcional de desempenho do servidor envolvido, desprezando-se a anterior, deveria ser, por óbvio, motivado, a fim de permitir o controle da sua regularidade. É o que prevê, inclusive, o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, in verbis: [...] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...] VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. [...] [Grifou-se] Destaca-se que a motivação deve ocorrer, em regra, de forma prévia ou concomitante ao ato administrativo, admitindo-se a motivação ulterior em situações excepcionalíssimas. A respeito do tema, assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395): [...] Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior. [...] [Grifou-se] Ao que consta dos autos, a motivação do ato de reavaliação funcional do servidor envolvido somente foi explicitada em 12.11.2024, quando da apresentação da defesa prévia pelo magistrado (Id. 5167744). No aspecto, sem exercer qualquer juízo de valor sobre as considerações tecidas pelo magistrado acerca da reavaliação funcional realizada, é fato que, no presente caso, conforme fundamentação acima, a necessidade de motivação do ato é determinada pelo artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual não se admitiria a motivação ulterior. Portanto, compreende-se que a conduta de reavaliação funcional do servidor Rafael Bordin Schuch foi irregular, já que desprovida de motivação prévia ou concomitante ao ato, em razão da inobservância ao artigo 7º da Resolução Administrativa TRT14 nº 030/2016 e ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, resultando na violação do dever previsto no artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), o qual prevê que é dever do magistrado ¿Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício¿. Nesse sentido, nos termos do artigo 43 da LOMAN, entendo pela aplicação da pena de advertência ao magistrado processado. Nada obstante, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência sólida quanto à aplicação subsidiária dos prazos prescricionais previstos na Lei nº 8112/1990 para penalidades aplicáveis aos magistrados, ante o silêncio da LOMAN e a Resolução CNJ nº 135/2011. Com efeito, após a interrupção da prescrição, ou seja, a partir do 141º dia de instauração do processo administrativo disciplinar - e até a sua efetiva conclusão - inicia-se a contagem do lapso prescricional levando-se em conta a pena em concreto. No caso em exame, considerando a aplicação subsidiária do artigo 142, inciso III, da Lei nº 8.112/1990, o prazo de prescrição pela pena aplicada (advertência) corresponderia a 180 (cento e oitenta) dias. Verificando-se que desde o dia seguinte à instauração do processo (01.04.2025) até a presente data de julgamento (27.03.2026) já transcorreram 360 dias, há que se aplicar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Augusto Nascimento Carigé, para aplicar a pena de advertência por violação ao artigo 35, inciso I, da LOMAN, em decorrência da reavaliação funcional de servidor público desprovida de motivação oportuna, declarando, porém, EXTINTA A PUNIBILIDADE pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 27 de março de 2026. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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