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Jurisprudências

TSTRRAg 12681-30.2016.5.15.0056

Integração das diárias de viagem: dano existencial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Integração das diárias de viagem
  • Dano existencial
  • Jornada extenuante
  • Ausência de comprovação de efetivo dano
  • A decisão, portanto, desafia reparo
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à integração dos reembolsos relativos às diárias de viagem, sob o fundamento de que os valores quitados correspondiam ao custeio de despesas com alimentação e pernoite, não restando evidenciado o caráter de contraprestação da verba em análise, inclusive à luz da previsão normativa. Nesse cenário, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu a indenização por dano existencial sob o fundamento de que o reclamante cumpria jornada de trabalho extenuante, com o " exagerado e habitual prolongamento das jornadas diárias, superiores a 10 horas, o que lhe retira o caráter excepcional e compromete a sua permissão legal ." Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. A decisão, portanto, desafia reparo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II - conhecer do recurso de revista da ré apenas quanto ao tema "dano existencial - indenização", por violação ao art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Pré-contratação; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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