TSTAg-RRAg 184-46.2018.5.05.0038
Rito sumaríssimo: promoção por merecimento
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoção por merecimento
- Apelo juridamente desfundamentado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO JURIDAMENTE DESFUNDAMENTADO. AGRAVO COM FUNDAMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu recurso de revista. Conforme destacado na decisão agravada, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, não cabe a análise de ofensa a dispositivos de lei, tampouco divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de revista, não houve a indicação de vulneração a artigos da Constituição Federal, limitando-se a parte a apontar suposto vilipêndio aos artigos 122, 129 e 422 do Código Civil, bem como sustentar a existência de divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se juridicamente desfundamentado. Destaque-se que a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal tão somente nas razões do agravo, de forma inovatória, não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista. A finalidade do agravo é demonstrar o desacerto da decisão monocrática, não sendo meio adequado para suprir ou complementar as razões do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 6.178,83), o que perfaz o montante de R$ 308,94 (trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.