Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0101234-33.2017.5.01.0242

Deserção: benefício da justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 463, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência. Precedentes. 2. Na hipótese, foi concedido prazo para que a reclamada comprovasse, de forma cabal, sua alegada hipossuficiência econômica, o que não foi atendido. Diante disso, o recurso de revista foi considerado deserto, ante a ausência de preparo e da não demonstração, no momento oportuno, da incapacidade financeira da pessoa jurídica. 3. Desse modo, constatada a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica no momento adequado e não havendo recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção da deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.