TSTAIRR 1000254-92.2021.5.02.0048
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa de 40% do FGTS e honorários de sucumbência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Índice aplicável à correção monetária
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, MULTA DE 40% DO FGTS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse passo, o recurso de revista não alcança conhecimento pelas violações constitucionais apontadas, tendo em vista não ser possível visualizar, nos termos do referido dispositivo consolidado, a afronta direta e literal dos arts. 5º, II, III, V, X, XXXVI, LV e LIV, da CF, na medida em que não tratam dos temas em discussão. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão do STF na ADC n° 58 não contraria a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, razão pela qual não há falar em violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Correção Monetária