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Jurisprudências

TSTAIRR 0010215-11.2020.5.15.0028

Safras: norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Safras
  • Norma coletiva
  • Natureza indenizatória 1
  • Adicional de insalubridade / periculosidade
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. SAFRAS. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA 1. O § 2º do art. 457 da CLT estabelece que os prêmios pagos por desempenho superior não integram a remuneração do empregado, ainda que habituais. Acrescente-se que a norma coletiva que confere natureza indenizatória à parcela “produtividade” não suprime direito indisponível, pois estes valores têm caráter indenizatório, sem gerar reflexos trabalhistas ou previdenciários, em consonância com a autonomia coletiva e a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao excluir da condenação a integração da parcela Prêmio Produção/RV/Assiduidade e reflexos concluiu que a parcela prêmio não possui natureza salarial, ocorria por liberalidade da reclamada e em razão de maior produtividade, nas safras, a teor do disposto na norma coletiva, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a parte agravante não atendeu o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), limitando-se rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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