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Jurisprudências

TSTAIRR 1000937-69.2018.5.02.0005

Execução: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT (ADI 5766). TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o debate envolve a aplicação da decisão vinculante do STF na ADI 5766 em face da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766 (sessão de 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contudo, nos termos do entendimento fixado pela própria Suprema Corte no Tema 360 da Repercussão Geral, a eficácia rescisória de sentenças fundadas em norma declarada inconstitucional pressupõe que a decisão do STF tenha sido proferida em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso concreto, a decisão que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado em 12/09/2019, antes, portanto, do julgamento da referida ADI. A declaração superveniente de inconstitucionalidade não tem o condão de desconstituir automaticamente o título executivo acobertado pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior e do STF. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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