STJAgInt nos EDcl no RMS 77.479
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Esse é o motivo pelo qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de embasar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os pilares invocados pelo aresto recorrido, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão refutado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do apelo. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
4. Na situação ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate aos fundamentos do aresto recorrido. Como se afirmou no decisório agravado, a Corte estadual lastreou sua decisão na prévia exoneração da função gratificada decorrente de ato do governo pernambucano.
5. Nas razões recursais, contudo, os argumentos do acórdão não foram especificamente atacados, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisum ora impugnado.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.