Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000923-30.2016.5.02.0434

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: coisa julgada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Coisa julgada
  • Acordo homolagado em ação coletiva
  • Efeitos
  • Julgados no mesmo sentido
  • Interesse Processual

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLAGADO EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance da coisa julgada, nos casos em que há homologação de acordo em ação coletiva. O Regional, examinando a questão controvertida, registrou que houve a homologação de acordo na Ação Coletiva n.º 0002132-36.2011.5.02.0431, na qual foi dada quitação do objeto da demanda referente a adicional de insalubridade e periculosidade, consignando, ainda, que os efeitos do acordo alcançam apenas "os substituídos que assinaram a lista de anuência". Há, por fim, relato da existência de cláusula facultando ao trabalhador substituído que " eventualmente não concordar com os termos do presente acordo", "o direito de ação individual, devendo, contudo para isso, devolver em até 24 (vinte e quatro) horas o valor depositado, sob pena de preclusão". No caso concreto, o Juízo a quo verificou que o autor não assinou a lista de anuência, requisito necessário para a vinculação ao acordo homologado, concluindo, assim, que não houve desrespeito à coisa julgada. Partindo-se das premissas fáticas consignadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal –Súmula n.º 126 do TST -, de fato, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Julgados no mesmo sentido. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Interesse Processual; Adequação da Ação / Procedimento; Coisa Julgada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.