TSTAg-AIRR 0020413-86.2024.5.04.0024
Rito sumaríssimo: plano de demissão voluntária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Plano de demissão voluntária
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional a respeito do deferimento do pagamento de diferenças salariais de incentivo financeiro, em especial o de que “o reajuste concedido se refere à perda inflacionária acumulada no período entre 01.04.2021 e 31.03.2022, embora o seu pagamento tenha sido projetado para o futuro” bem como o de que “o autor aderiu ao PDV em julho de 2022, e que o reajuste salarial de que trata a norma coletiva se refere ao salário do mês de abril de 2022”. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, uma vez que o apelo revela-se nitidamente desfundamentado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator