TSTRR 0001309-56.2022.5.17.0141
Caixa executivo da caixa econômica federal: intervalo para digitação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É verdade que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de “Caixa bancário” não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, porque não efetua exclusivamente a atividade de digitação. Contudo, nas hipóteses em que as normas coletivas garantem ao empregado o direito à fruição do referido intervalo, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento de horas extras na hipótese de supressão do intervalo do digitador. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Dessa forma, a parte reclamante ocupante do cargo de “Caixa bancário” tem direito ao referido intervalo, haja vista lidar continuamente com digitação, razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator