TSTAg-AIRR 0000056-50.2024.5.06.0341
Indenização por dano moral: condições sanitárias e de hidratação inadequadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Condições sanitárias e de hidratação inadequadas
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE HIDRATAÇÃO INADEQUADAS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reputou que “as provas corroboram no sentido da manutenção da sentença, na medida que as circunstâncias fáticas alusivas à denúncia se encontram demonstradas, conferindo segurança ao reconhecimento da existência das mencionadas irregularidades, no ambiente de trabalho do autor (desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho).”. Diante desse contexto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, majorando sua indenização para R$2.000,00 (dois mil reais). 2. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada, no sentido de inexistência de dano moral, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 3. Ademais, diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável consiste em "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 5. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 7. Imperioso pontuar ainda que o entendimento pacificado desta Superior Corte é no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa. Precedentes. 8. Por todo o exposto, o acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator