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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.545

Pensão militar: reconhecimento de união estável para rateio com esposa e filha menor

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA RATEIO COM ESPOSA E FILHA MENOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FILHA MENOR (LITISCONSORTE PASSIVO) RECORRENDO EM NOME PRÓPRIO DEFENDENDO INTERESSE ALHEIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É manifesta, no caso, a ilegitimidade da parte recorrente, ora agravante, uma vez que esta busca, em nome próprio, a defesa de direito alheio, qual seja, o suposto direito de sua genitora - autora da ação originária - "à condenação da primeira demandada (União) ao pagamento de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, a ser rateada com os demais beneficiários", conduta expressamente vedada pelo artigo 18 do CPC/2015, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. O apelo extremo não tem por objeto direito próprio da recorrente (com curadoria especial da Defensoria Pública da União - DPU), mas sim pretensão alheia (de sua genitora, representada por advogados particulares, que optou por somente contrarrazoar o recurso especial), o que reforça a inexistência de legitimidade para recorrer.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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