TSTAg-AIRR 0010254-48.2022.5.15.0089
Rescisão indireta do contrato de trabalho: danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Danos extrapatrimoniais
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator