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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.683

Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Direito Militar
  • Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
  • Crime militar
  • Roubo qualificado
  • Incompetência do juízo singular reconhecida na origem
  • Ratificação dos atos instrutórios
  • Alegada violação dos arts. 619 do CPP e 489 do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CRIME MILITAR. ROUBO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR RECONHECIDA NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula n. 284 do STF, à ausência de afronta ao art. 619 do CPP e à Súmula n. 7 do STJ. A Súmula n. 284 do STF foi aplicada porque o recurso especial não indicou, de forma motivada e clara, os pontos da lide supostamente não decididos. O agravante não demonstrou ter apontado, nas razões do especial, a omissão, a contradição ou a obscuridade específica do acórdão. Limitou-se a transcrever as razões dos embargos de declaração e do recurso especial e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices. A suposta "contradição" invocada - reconhecer a incompetência do juiz singular e, ao mesmo tempo, autorizar a ratificação dos atos instrutórios - traduz mero inconformismo com a conclusão do Tribunal de origem, que decidiu expressamente a questão.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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