TSTRRAg 100147-35.2018.5.01.0039
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, em que pese o eg
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese o eg. Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da empresa por ele contratada, registrou, igualmente, com base no acervo probatório contido nos autos, que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que "é inegável que a ausência de repasses públicos por parte do Estado do Rio de Janeiro ocasionou a mora das parcelas devidas à autora, informação que se corrobora por meio dos inúmeros processos movidos em face do recorrente, em que a Superintendência de Acompanhamento dos Contratos de Gestão do Estado do Rio de Janeiro reconhece o pagamento insuficiente do custeio devido à empregadora, bem como a existência, apenas até dezembro de 2015, de déficit em desfavor desta no importe de R$ 225.045.118,99". 4. Nesse contexto, a questão não restou dirimida tão somente com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 5. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Força Maior / Factum Principis; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova