TSTAR 1000063-56.2018.5.00.0000
Concessão de prazo para sanar o defeito: não adequação do objeto da presente ação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Concessão de prazo para sanar o defeito
- Não adequação do objeto da presente ação
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O DEFEITO. NÃO ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do TST em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Todavia, havendo agravo de instrumento para destrancar recurso de revista, a decisão agravada não substitui o acórdão regional proferido em recurso ordinário. Nesse contexto, considerando que a certidão de fls. 78 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 22/03/2016, sob a égide do CPC de 2015, abriu-se prazo para autora emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da presente ação rescisória, nos termos do art. 321 do CPC. Ocorre que, conforme certidão de fls.255, a diligência não foi cumprida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, p. único c /c 485, I, IV e § 3º, do CPC. Custas pela autora, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da autora. Brasília, 7 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora