TSTAIRR 1001590-68.2023.5.02.0014
Rito sumaríssimo ¿ nulidade processual: cerceamento do direito de defesa ¿ rescisão indireta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo ¿ nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa ¿ rescisão indireta
- Responsabilidade subsidiária
- Apelo desfundamentado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ¿ NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ¿ RESCISÃO INDIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA ¿ RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator