TSTRR 1001630-52.2024.5.02.0002
Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Revelia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. REVELIA. EXCEÇÃO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em tela, o Tribunal regional fundamentou sua decisão na declaração da revelia e da confissão quanto à matéria de fato e a, consequente, exceção a aplicação dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 3. No entanto, o Estado de São Paulo, nas razões do seu recurso de revista, ignorou citada fundamentação, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos lançados pela Corte a quo para negar provimento ao apelo, limitando-se a questionar possíveis violações constitucionais e Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a aplicação do ônus da prova. 4. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conheço do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator