TSTAg-AIRR 362-26.2020.5.05.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acúmulo de função
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acúmulo de função
- Atividades compatíveis com a função contratada
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Redução eventual e ínfima de até cinco minutos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO – ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA – ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . A teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " O exercício pela reclamante de tarefas do maqueiro e técnico de laboratório não importa, neste caso, na assunção de atribuições cuja carga ocupacional seja qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ", concluindo que " não houve acúmulo de funções sob este viés ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que houve acúmulo ilícito de funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA DE ATÉ CINCO MINUTOS – TEMA Nº 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a autora não se desincumbiu de comprovar a alegada irregularidade na apuração do banco de horas legalmente adotado pela acionada " e que " correto o acolhimento dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada ", sendo que " Do cotejo dos referidos documentos, consta-se que chegou a haver fruição de intervalo de menos de uma hora, porém com supressão de apenas cerca de 5 minutos, o que não desnatura o intervalo, tal como consta da sentença recorrida ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que houve horas extras não pagas e que o intervalo intrajornada era irregularmente concedido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por fim, que o Tribunal Pleno do TST, em 25 de março de 2019, no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), fixou o entendimento de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir que a supressão de até cinco minutos do intervalo intrajornada não desnatura o referido intervalo, decidiu em conformidade com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Deste modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios