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Jurisprudências

TSTAIRR 0000397-95.2024.5.14.0004

Vínculo de emprego: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, amparado no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante prestava serviços de forma autônoma, organizando seu horário de trabalho e escolhendo os seus clientes de acordo com sua conveniência e disponibilidade, consequentemente, afastou o vínculo de emprego reconhecido pelo Juízo de Primeira Instância. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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