TSTAIRR 0024887-79.2022.5.24.0003
Cerceamento de defesa: desnecessidade de prova pericial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Desnecessidade de prova pericial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DE MÁQUINA COM USO DE SODA CÁUSTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que competia à Reclamante demonstrar o efetivo exercício de atividade insalubre — limpeza de máquinas com uso de soda cáustica —, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou que o indeferimento da perícia técnica decorreu da ausência de prova mínima quanto ao desempenho das tarefas alegadas, sendo legítima a atuação da magistrada, destinatária da prova, que, à luz do princípio da persuasão racional, entendeu suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Diante desse contexto fático, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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