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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100200-61.2023.5.01.0323

Rito sumarissímo: fato do príncipe e força maior

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARISSÍMO. FATO DO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR. MULTAS DO ART. 477 E 467, DA CLT. DANO MORAL. SÚMULA 442 DO TST. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, porque o recurso de revista, submetido ao rito sumaríssimo, não atendeu aos requisitos específicos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a recorrente não indicou contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, apresentando-se, por isso, manifestamente mal aparelhado. 2. A alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, formulada apenas nas razões do agravo, não integrou o recurso de revista, configurando inovação recursal vedada e insuscetível de suprir o pressuposto específico de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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