TSTRR 0000320-62.2021.5.05.0612
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de nulidade
- Estágio
- Descumprimento da lei 11.788/2008
- Ausência de produção de provas
- Óbices das súmulas 126 e 297 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram enfrentadas pelo Tribunal Regional. Isso porque houve registro expresso do TRT, quanto ao julgamento da matéria ante a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Considerando que a presente ação foi devidamente instruída, e não havendo outras prova a serem produzidas, enfim, madura a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos formulados na peça de ingresso” (fl. 851), procedeu ao imediato julgamento. Como se verifica, o Tribunal Regional valorou as provas contidas nos autos e “não havendo outras provas a serem produzidas”, decidiu o mérito, conforme disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, e na Súmula 393, II, do TST. Convém registrar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação dos artihgos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTÁGIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.788/2008. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional, que “em sede de contestação, a acionada não apresentou documentos e provas que demonstrassem o acatamento das responsabilidades institucionais”, sendo complementado no acórdão dos embargos de declaração que “a presente ação foi devidamente instruída, e, não havendo outras provas a serem produzidas”. Não houve manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito de produção de provas em audiência de instrução; sequer a Corte Regional foi instada a se pronunciar acerca da referida questão, em sede de embargos declaratórios. Desse modo, sua análise carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Por fim, destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. O Tribunal Regional registrou que a ação foi instruída, assim como não havia outras provas a serem produzidas. Dessa forma, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai também o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE DO ESTÁGIO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e não conhecer do recurso de revista, no particular; ii) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿ausência de produção de provas¿ e não conhecer do recurso de revista, no particular; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "inépcia da petição inicial¿ e ¿regularidade do estágio¿. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho