TSTAIRR 0000849-70.2023.5.06.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Duração do trabalho
- Plantões extras
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT inobservados
- B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Jornada de trabalho
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. PLANTÕES EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT INOBSERVADOS. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator