Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020149-88.2022.5.04.0202

Delimitação da devolutividade recursal: preclusão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Delimitação da devolutividade recursal
  • Preclusão
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Prêmios por atingimento de metas
  • Inaplicabilidade da súmula nº 340, do tribunal superior do trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 126, E DA SÚMULA Nº 333, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, a devolutividade do agravo restringe-se às matérias especificamente impugnadas pela parte agravante, restando preclusas as questões não enfrentadas nas razões recursais, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, o agravo limita-se à discussão acerca da base de cálculo das horas extraordinárias, especificamente quanto à natureza jurídica dos valores pagos a título de prêmios por atingimento de metas, restando inviável o exame dos demais temas apreciados na decisão monocrática. 3. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parcela denominada prêmio produção possui natureza salarial e caráter contraprestativo vinculado ao desempenho laboral, circunstância que impede o reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. 4. A jurisprudência consolidada da SbDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que os prêmios por produtividade não se confundem com comissões por vendas, sendo inaplicável a Súmula nº 340, do TST, devendo a parcela integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264, do TST. 5. A pretensão de atribuir natureza indenizatória aos prêmios com fundamento na redação do art. 457, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à habitualidade, à forma de instituição da parcela e à vinculação ao desempenho laboral, incidindo o óbice da Súmula nº 126, do TST. 6. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.