STJAgInt na Rcl 51.322
Usurpação da competência desta corte: decisão que negou seguimento ao recurso especial por reconhecer a conformidade do acórdão com o tema 414/STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Usurpação da competência desta corte
- Ausência de decisão híbrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR RECONHECER A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 414/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO HÍBRIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que "se o recurso especial tem seu seguimento negado na origem com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral ou de precedente qualificado, inclusive em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal, o que configura erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 49.456/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
2. Hipótese em que a decisão que negou seguimento ao recurso especial não é híbrida. Embora tenha mencionado a impossibilidade de alterar a base fática constante dos autos, dada a Súmula 7/STJ, negou seguimento integralmente ao recurso especial, pela aplicação da tese definida no Tema 414/STJ, com amparo no art. 1.030, I, do CPC. Não houve inadmissão parcial do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.