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Jurisprudências

STJAREsp 2.694.293

Impenhorabilidade de bem de família e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e o levantamento da constrição.

3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv) saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente.

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139 e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido.

8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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