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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000322-04.2019.5.10.0017

Responsabilidade pecuniária do empregado: descontos salariais

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade pecuniária do empregado
  • Descontos salariais
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
  • Dialeticidade inobservada
  • Nulidade do acórdao por negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento ficto

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA – ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE PECUNIÁRIA DO EMPREGADO. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, DO TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na inobservância da Súmula 221, I, do TST e do art. 896, 'a', da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDAO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS EM TÓPICO PRÓPRIO, NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno da reclamada e; II - conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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