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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 591-76.2023.5.09.0002

Ausência do registro da apólice: regularidade confirmada no sítio da susep

  • Direito do Trabalho
  • Ausência do registro da apólice
  • Regularidade confirmada no sítio da susep
  • Deserção não configurada
  • Multa do art. 477, §8.º, da CLT
  • Atraso na entrega da documentação
  • Aplicação do §6.º, do mesmo artigo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1  O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2  No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 3 - No caso, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice, devendo, portanto, ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO §6.º, DO MESMO ARTIGO. MULTA DEVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 3. Com a alteração legislativa (Lei nº 13.467/2017), o §6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 3. O TRT condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8.º, da CLT, pelo atraso na entrega das guias rescisórias, devidamente preenchidas e assinadas, dentro do prazo legal estipulado (10 dias). 4. Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. 5. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a legislação vigente e com entendimento iterativo, atual e notório desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo para, afastando o óbice da deserção apontado, apreciar o agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

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