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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20209-18.2015.5.04.0231

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • E, no entanto, restou silente a v. decisão regional
  • Segundo o especialista, o local
  • Todo o pavilhão, prédio Velo
  • Se enquadrava como perigoso até esta data

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso em relação ao tópico "Adicional de Periculosidade", especificamente, porque deixou de enfrentar as seguintes questões levantadas em sede de embargos de declaração: 1) as quantidades de inflamáveis encontrados no prédio onde o autor laborava; 2) que no prédio onde o autor laborava havia a prática de enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos; e 3) se a prática de enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos torna o recinto fechado como área de risco nos termos da alínea "m", do item 3, do Anexo 02, da NR-16. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - ... o embargante pretende, via embargos de declaração, é a rediscussão do mérito. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, a teor do previsto no art. 1.022 e incisos do CPC/2015. Não se prestam, pois, para resolver questão devidamente analisada, bem como para instrumentalizar irresignação com o que foi decidido .-. 3. É oportuno registrar que a v. decisão regional em sede de recurso ordinário interposto pelo autor em relação ao adicional de periculosidade registrou: - As considerações do perito técnico sobre o local de trabalho do reclamante e os riscos aos quais esteve exposto já foram objeto de análise em face do recurso interposto pela reclamada, no qual esta se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até 06.11.2011. Segundo o especialista, o local - todo o pavilhão, prédio Velo - se enquadrava como perigoso até esta data. A partir de então, a conclusão do perito é de que o local deixou de ser perigoso, o que acolho, prevalecendo diante do que consta da ata do processo nº 0000401-26.2012.5.04.0233. Cabe esclarecer que se trata de questão eminentemente técnica, prevalecendo o laudo pericial enquanto prova.-. 4. Verifica-se, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que restou configurado pelo laudo pericial que o ambiente de trabalho do autor era periculoso até a data de 06/11/2011. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. FÉRIAS FRACIONADAS IRREGULARMENTE. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a irregularidade das férias dos períodos aquisitivos 2008/2009 e 2009/2010, e como estas foram gozadas e pagas de forma simples, determinou o pagamento do complemento das diferenças de forma simples, acrescidas do terço, para atingir o pagamento da dobra das férias. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, quando irregular o pagamento das férias e o autor já recebeu a remuneração do período de forma simples, faz jus à indenização do período (férias mais terço) também da mesma forma (simples), para que se complete a dobra legal. Precedentes. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável

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