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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020465-72.2020.5.04.0008

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Extinção do Processo sem Resolução de Mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara quanto ao não conhecimento do agravo da Exequente diante do desrespeito à Súmula 422, I, do TST, uma vez que não teriam sido atacados todos os fundamentos da decisão agravada, em especial os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Recorrente de rebatê-los especificamente, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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Extinção do Processo sem Resolução de Mérito

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