TSTRRAg 10506-86.2016.5.03.0027
A) agravo de instrumento em recurso de revista: equiparação salarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Equiparação salarial
- Litisconsórcio necessário
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta da decisão recorrida, ficou comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT, não tendo a reclamada logrado demonstrar a existência de fato obstativo do direito do reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada no contexto fático-probatório dos autos, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 7º, XXX, da CF e 461 da CLT e a Súmula nº 6, II, III, IV, VIII, IX e X, do TST. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão alusiva à integração à lide do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim, na condição de litisconsórcio necessário, não foi apreciada pelo Regional, de modo que inviável a apreciação do pedido, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Acordo de compensação", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas laboradas e os reflexos deferidos.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Litisconsórcio e Assistência; Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Equiparação Salarial