TSTMON 1000160-41.2024.5.90.0000
Atos Administrativos
Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
- Direito do Trabalho
- Atos Administrativos
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 1000160-41.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSPRB / / MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000. AUDITORIA SISTÊMICA PARA AVALIAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte dos Tribunais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, referente à auditoria sistêmica para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições de servidores ou magistrados quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. Da análise dos autos e do Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI/CSJT, se constata que todas as recomendações constantes do acórdão citado foram devidamente atendidas pelos Tribunais de Origem. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento elaborado, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. 4. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 1000160-41.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIAO. Inicialmente, ressalto que a referência ¿f.¿ refere-se ao arquivo gerado no processo eletrônico ¿ aba "Baixar processo completo¿. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte dos Tribunais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, referente à auditoria sistêmica para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições de servidores ou magistrados quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. A Secretaria de Auditoria deste Conselho Superior (SECAUDI/CSJT) elaborou Relatório de Monitoramento relativo à presente demanda, conforme f. 04/65. Constam dos autos, ainda, Cadernos de Evidências dos Regionais auditados (f. 66/314), com documentos a fim de comprovar o atendimento das obrigações descritas acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000. Processo distribuído a este Conselheiro na forma regimental (f. 331). É o relatório. VOTO I ¿ CONHECIMENTO Com fundamento no disposto nos art. 37, I, alínea ¿h¿, e 122 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conheço do presente procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, o presente procedimento visa acompanhar o cumprimento, por parte dos Tribunais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, referente à auditoria sistêmica para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições de servidores ou magistrados quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. No referido processo, o Plenário deste Conselho homologou o Relatório Final elaborado pela SECAUDI determinando que fossem cumpridas diversas determinações pelos Regionais acima citados. No presente feito, após a análise dos documentos, dos dados e das informações encaminhadas pelos Tribunais de Origem, a SECAUDI elaborou novo Relatório de Monitoramento, no qual apresenta uma análise pormenorizada acerca do cumprimento das obrigações dispostas no acórdão supramencionado, destacando-se os seguintes trechos (f. 04/65): 2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO ACÓRDÃO CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000 2.1. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 2.1.1 - Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.1.2. Deliberação do Acórdão: 4.1.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. (...) 2.1.5. Análise A partir da análise da documentação encaminhada pela Corte Regional, considerando que a implementação do novo ¿PROCESSO DE TRABALHO DE CONTROLE DAS LICENÇAS DE SAÚDE DE MAGISTRADOS¿ no TRT da 1ª Região, em seu item I (Gerar relatório de controle de licenças de magistrados) contempla a geração mensal de relatório customizado capaz de ¿verificar se há magistrados que tenham atingido período de afastamento superior a 160 dias para, fins de convocação, antes, portanto, do atingimento de 180 dias de afastamento por saúde (contínuo ou interpolado, no período de dois anos) para a realização de perícia pela Junta Médica Oficial do TRT da 1ª Região¿, bem assim os demais itens (II a XIII) e que a Presidência do TRT afirma no Ofício TRT/GP 627/2022: ¿noticiando-lhe, ainda, que as soluções informatizadas já foram desenvolvidas e encontram-se em funcionamento¿, observa-se que houve o aprimoramento do processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979. Assim, conclui-se que a deliberação 4.1.1 do Acórdão foi cumprida. (...) 2.1.7. Conclusão Deliberação 4.1.1 do Acórdão cumprida. (...) 2.2. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2.2.1 - Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor (Achado 2.3) 2.2.2. Deliberações do Acórdão 4.2.1 ultime, em até 30 dias, por meio de sua Área de Gestão de Pessoas, a tramitação processual da aposentadoria por incapacidade permanente da servidora código 47503, garantida a observância à legislação; 4.2.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990 (...) 2.2.5. Análise Considerando a apresentação da Portaria DG/SGP 208, de 22 de fevereiro de 2022, publicada na Seção 2, página 68, do Diário Oficial da União de 23/2/2022, verifica-se que foi suprida a ausência documental apontada na deliberação 4.2.1. Conclui-se, portanto, que a deliberação 4.2.1 do Acórdão foi cumprida. Por conseguinte, passa-se à análise da deliberação 4.2.2, ante a apresentação pelo Regional da Portaria DG/SGP 208, de 22 de fevereiro de 2022, que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, à servidora código 47503. Acerca disso, cumpre consignar que o marco inicial do afastamento da servidora em questão, motivado pela mesma enfermidade ou doença correlacionada, ocorreu em 30/3/2021, sendo o marco final de 24 meses após o início, em 30/3/2023. Assim sendo, verifica-se que o prazo não foi extrapolado, visto que a aposentadoria da referida servidora ocorreu em 23/2/2022. Nesta esteira, observa-se que não foi constatada morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente da servidora, concluindo-se que a deliberação 4.2.2 do Acórdão não é mais aplicável. (...) 2.2.7. Conclusão Deliberação 4.2.1 do Acórdão cumprida. Deliberação 4.2.2 do Acórdão não mais aplicável. 2.3. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 2.3.1. Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.3.2. Deliberação do Acórdão: 4.3.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. (...) 2.3.5. Análise (...) Da análise da resposta à RDI SECAUDI 52/2024, verificou-se que o TRT da 4ª Região adotou procedimentos para o aprimoramento do processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 e que utiliza o Sistema Integrado de Gestão em Saúde da Justiça do Trabalho (SIGS) para controle de licenças médicas dos servidores e magistrados. Verificou-se, ainda, que o Regional alterou seu processo de trabalho e passou a consignar nos laudos médicos a avaliação para verificação das condições de saúde para fins de aposentadoria por invalidez, utilizando o módulo SIGS do SIGEP-JT. Assim sendo, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que o TRT atendeu à deliberação do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000. Dessarte, conclui-se que a deliberação 4.3.1 do Acórdão foi cumprida. (...) 2.3.7. Conclusão Deliberação 4.3.1 do Acórdão cumprida. 2.4. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2.4.1 - Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de magistrado (Achado 2.2) 2.4.2. Deliberações do Acórdão 4.4.1 instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo para apuração de responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente da magistrada código 2373; 4.4.2. aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; 4.4.3. aprimore, em até 180 dias , o processo de trabalho para aposentadoria por incapacidade permanente, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 76, inciso III, da Lei Complementar 35/1979. (...) 2.4.5. Análise A partir da análise da manifestação do TRT da 6ª Região, verificou-se que, em relação à proposta de encaminhamento 4.4.1 do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, foi instaurado o Processo Administrativo 13.449/2022, para fins de apuração de possível responsabilidade por morosidade, a teor do que consta no PROAD 11.091/2022, no que concerne à aposentadoria da magistrada 2373. A Comissão responsável pela apuração concluiu que não existiu morosidade, mas atrasos, em decorrência de diversos fatores, sendo um deles, a pandemia COVID-19, que ensejou a suspensão de diversas atividades, inclusive o isolamento das pessoas. (...) Assim sendo, conclui-se que a deliberação 4.4.1 do Acórdão foi cumprida. Em relação à deliberação 4.4.2, com base no teor do Ofício TRT6-GP 659/2022 e da análise da documentação acostada à RDI SECAUDI 53/2024, constatou-se o aprimoramento no processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979. Assim, conclui-se que a deliberação 4.4.2 do Acórdão foi cumprida. Quanto à deliberação 4.4.3, verificou-se que, por ocasião da manifestação à RDI SECAUDI 53/2024, foram adotados procedimentos para o aprimoramento do processo de trabalho para aposentadoria por incapacidade permanente, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 76, incisos III, da Lei Complementar 35/1979. Ademais, foi evidenciado que o Regional vem utilizando o SIGS para o controle e acompanhamento das licenças para o tratamento de saúde de seus magistrados. (...) Ante o exposto, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que o TRT atendeu à deliberação 4.4.3 do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000. Logo, a deliberação 4.4.3 do Acórdão foi cumprida. (...) 2.4.7. Conclusão Deliberações 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 do Acórdão cumpridas. 2.5. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2.5.1 - Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor (Achado 2.3) 2.5.2. Deliberações do Acórdão 44.5.1 instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo para apuração de responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente do servidor código 50384; 4.5.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, §3º, da Lei 8.112/1990, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando-se as condições sanitárias; 4.5.3 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990. (...) 2.5.5. Análise A partir da análise da manifestação do TRT da 7ª Região, constatou-se que, em relação à deliberação 4.5.1, a Corte Regional instaurou o processo de sindicância TRT PROAD 4750/2022, para apurar a responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente do servidor código 50384. A comissão, em seu relatório conclusivo, apurou que ¿não foi constatada a prática de qualquer conduta que possa ser enquadrada como ilícito administrativo, civil ou penal, razão pela qual a Comissão sugere o arquivamento do presente feito, com base na autorização legal constante no inciso I, do art. 145, da Lei 8.112/90¿, a seguir transcrito. (...) Pelo exposto, conclui-se que a deliberação 4.5.1 do Acórdão foi cumprida. Em relação à deliberação 4.5.2, o Regional informou que a sua Secretaria de Saúde, para aprimorar o processo de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor: a) alterou a conduta que vinha sendo utilizada há anos, de somente abrir o processo de aposentadoria após o prazo de 2 (dois) dois anos de licença do Servidor, passando a dar início ao procedimento com cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses da referida licença¿; e b) lotou mais um médico na Secretaria de Saúde - SGPe (servidora cedida de outro Regional), que passou a compor a junta médica oficial do TRT da 7ª Região. Ademais, conforme noticiado pela Corte Regional, ¿não há processos pendentes de aposentadoria por invalidez para serem avaliados¿. Assim, conclui-se que a deliberação 4.5.2 do Acórdão foi cumprida. Por fim, no que tange à deliberação 4.5.3, o TRT da 7ª Região consignou que, para o aprimoramento do processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor: a) realizou estudo para identificar os gargalos e otimizar o fluxo de tramitação dos processos de aposentadoria por invalidez, resultando no prazo máximo de 105 dias para a finalização do trâmite processual em sua Secretaria de Gestão de Pessoas; b) para agilizar o acesso e a conferência dos dados cadastrais, a SGPe está providenciando a digitalização dos dados constantes nas pastas funcionais antigas. Conclui-se, portanto, que a deliberação 4.5.3 foi cumprida. (...) 2.5.7. Conclusão Deliberações 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3 do Acórdão cumpridas. 2.6. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2.6.1 - Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor (Achado 2.3) 2.6.2. Deliberações do Acórdão 4.6.1. adote as providências necessárias, a partir da conclusão em laudo médico, expedido por junta médica oficial para verificação das condições do servidor quanto ao desempenho das atribuições do cargo para fins de verificação da compatibilidade da deficiência do servidor com as atribuições do cargo, conforme o item 5.6.9 do edital do Concurso Público C-335/ 2015, ou, se for o caso, para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º, da Lei 8.112/ 1990; 4.6.2. aprimore, em até 180 dias , o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º , da Lei 8.112/ 1990, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando-se as condições sanitárias; 4.6.3. aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990. (...) 2.6.5. Análise A partir da análise da manifestação do TRT da 8ª Região, constatou-se que, em relação à deliberação 4.6.1, a Corte Regional adotou as providências necessárias, que culminou com a aposentadoria do servidor. Assim, conclui-se que a deliberação 4.6.1 do Acórdão foi cumprida. Em relação à deliberação 4.6.2, a CODSA asseverou que, para aprimorar o processo de trabalho de avaliação médica: a) utiliza, desde abril/2022, o Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS) e b) com o ingresso de um servidor da carreira da Assistência Social, ¿o setor de saúde passou a ser assessorado por esse apoio especializado no levantamento e acompanhamento das licenças que se configurem como de longa duração, garantindo diligência nas abordagens do setor médico¿. Considerando que a CODSA conta com o apoio de um novo profissional especializado (Assistente Social) no levantamento e acompanhamento das licenças médicas de longa duração, bem assim que utiliza o módulo SIGS, que compila dados de forma eletrônica e integrado aos sistemas de RH, para garantirem a tempestividade na verificação das condições do servidor quanto ao desempenho das atribuições do cargo para fins de verificação da compatibilidade da deficiência do servidor com as atribuições do cargo, conforme o item 5.6.9 do edital do Concurso Público C-335/ 2015, ou, se for o caso, para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º, da Lei 8.112/ 1990, conclui-se que a deliberação 4.6.2 do Acórdão foi cumprida. Por fim, no que tange a deliberação 4.6.3, o TRT consignou ¿Além do monitoramento dos longos períodos de afastamento, conforme mencionado no item anterior, a equipe de saúde do nosso Regional alinhou tratamento prioritário a ser dado aos processos de aposentadoria por invalidez, com as referidas perícias e juntas médicas recebendo prioridade na agenda da Coordenadoria de Saúde. Eventuais situações específicas e peculiares também serão reportadas, conforme o caso, à Administração da 8ª Região¿. Pelo exposto, verifica-se o monitoramento dos afastamentos de longo período e a priorização pelo Regional no tratamento dos processos de aposentadoria por invalidez como aprimoramentos no processo de trabalho em voga. Conclui-se, portanto, que a deliberação 4.6.3 do Acórdão foi cumprida. (...) 2.6.7. Conclusão Deliberações 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.3 do Acórdão cumpridas. 2.7. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2.7.1 - Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.7.2. Deliberação do Acórdão 4.7.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. (...) 2.7.5. Análise (...) Após a análise da resposta à RDI SECAUDI 54/2024, verificou-se que o Regional passou a consignar nos laudos médicos a avaliação para verificação das condições de saúde para fins de aposentadoria por invalidez, utilizando o SIGEP e módulo SIGS. Assim sendo, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que a deliberação 4.7.1 do Acórdão foi cumprida. (...) 2.7.7. Conclusão Deliberação 4.7.1 do Acórdão cumprida. 2.8. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2.8.1 - Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.8.2. Deliberação do Acórdão 4.8.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. (...) 2.8.5. Análise (...) Após a análise da resposta à RDI SECAUDI 55/2024 e documentação apresentada, verificou-se que o Regional passou a utilizar o SIGS do SIGEP-JT para consignar nos laudos médicos a avaliação para verificação das condições de saúde para fins de aposentadoria por invalidez. Assim sendo, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que a deliberação 4.8.1 do Acórdão foi cumprida. (...) 2.8.7. Conclusão Deliberação 4.8.1 do Acórdão foi cumprida. Como se observa, o Relatório concluiu que os Tribunais Regionais do Trabalho cumpriram integralmente as deliberações exaradas no Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, o que reforça a importância das ações de monitoramento, pois através delas este Conselho Superior contribui continuamente com o aprimoramento das práticas administrativas no âmbito dos Regionais. Com efeito, ao final do Relatório de Monitoramento elaborado, o Órgão Auxiliar propôs a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (f. 65): ¿5.1. considerar cumpridas, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12 e 15ª Regiões, as determinações constantes do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000; 5.2 oficiar aos supracitados TRTs, a fim de cientificá-los da decisão; 5.3 arquivar os presentes autos.¿ Pelo exposto, ante as conclusões exaradas no trabalho técnico e com fundamento no artigo 122 do RICSJT, homologo integralmente o Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI para: 1) considerar cumpridas, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12 e 15ª Regiões, as determinações constantes do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000; 2) oficiar aos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões, a fim de cientificá-los desta decisão; e 3) arquivar os presentes autos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras ¿ MON, e, no mérito, homologar integralmente o Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI/CSJT para: 1) considerar cumpridas, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12 e 15ª Regiões, as determinações constantes do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000; 2) oficiar aos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões, a fim de cientificá-los desta decisão; e 3) arquivar os presentes autos. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.. Desembargador PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Conselheiro Relator
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