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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000375-33.2018.5.07.0007

Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Reportando-se às razões do recurso de revista denegado (fls. 801/816), percebe-se que efetivamente não houve o cotejo analítico mínimo mediante a exposição das razões do pedido de reforma, uma vez que a parte não apontou, de maneira específica e delimitada, quais seriam as omissões do TRT que teriam implicado negativa de prestação jurisdicional. 4 - Ao utilizar frases genéricas como “não houve a total apreciação das provas” e “houve a análise de fatos diversos daqueles discutidos nos autos”, a parte deixou para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, nos trechos transcritos dos embargos de declaração, quais seriam as possíveis omissões objeto da insurgência, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que não supre a finalidade da norma. Com efeito, a parte não permitiu ao julgador a visualização dos pontos específicos da insurgência recursal. 5 - Desse modo, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, que aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Voltando-se às razões do recurso de revista, nota-se que a fundamentação da parte está assentada na alegação de que as alterações contratuais promovidas contaram com a concordância dos empregados e não lhes acarretou prejuízo, pois não induziram o acréscimo de funções incompatíveis com as do cargo “operador de caixa”. 4 - No entanto, o contexto fático delineado pelo Regional é o de que “A firma empregadora, sob a justificativa de exercer seu poder diretivo e autonomia privada, criou um ‘programa’ cuja finalidade, segundo suas razões recursais, era ‘evitar momentos de ociosidade que passam alguns setores em determinados intervalos do dia, de modo que podem aprimorar seu conhecimento em relação às técnicas e procedimentos de diversos setores’. A partir dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, bem como através dos contracheques juntados aos autos, nota-se que o programa instituído pelo empregador acrescentou inúmeras outras atividades aos trabalhadores e manteve suas respectivas remunerações, configurando nítida alteração contratual lesiva, o que é expressamente vedado pelo Estatuto Obreiro (art. 468). A modificação proposta pela empresa não se insere no campo do jus variandi. De igual modo, não há que se falar em mero exercício do poder diretivo e/ou autonomia privada, em especial por se tratar de alteração que resulta em prejuízos ao trabalhador”. 5 - Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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